A igualdade é para todos?

danielbarreto.com.br“Não basta que todos sejam iguais perante a lei. É preciso que a lei seja igual perante todos.” Salvador Allende

 

O segurado que requer aposentadoria ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS obriga-se a comprovar que suas contribuições previdenciárias foram acolhidas e, em vista de sua idade e das provas materiais de seus vínculos empregatícios e dos demais requisitos legais reunidos em um regular processo administrativo, chega ao valor do benefício ao qual terá direito.

Ou seja, somente ao segurado que comprovou suas contribuições, por ato próprio ou por intermédio de seus empregadores, será, portanto, garantido o benefício que requereu ao Órgão.

A constatação dos recolhimentos pode ser verificada quando se obtém acesso ao  CNIS, que é o Cadastro Nacional de Informações Sociais e onde  o INSS assenta, por período, por empregador ou contribuição individual,  os valores dos ativos que o segurado constituiu em virtude das contribuições efetuadas.

O CNIS é um extrato da atividade produtiva do contribuinte e o principal elemento de atestação dos valores que o Instituto considera para chegar ao valor da aposentadoria do cidadão. Portanto, ali estão consignados os assentamentos das sucessivas deduções que o contribuinte sofreu durante a manutenção dos seus vínculos laborais.

Assim, em tese, se o segurado deixar de trabalhar para usufruir do benefício concedido pelo INSS ele estará recebendo a contraprestação das contribuições que efetuou e cuja renda dos ativos que constituiu durante sua vida produtiva foram suficientes para lhe propiciar uma remuneração consentânea e justa para custear o restante dos seus dias.

Bem, todos sabemos que, pelos mais variados motivos, principalmente pela pavorosa deterioração que qualquer ativo financeiro experimenta em uma economia erodida de forma contumaz pela exploração da riqueza nacional e sua aplicação nem sempre bem sucedida do resultado fiscal que ela produz, na maioria das vezes o segurado se vê obrigado a voltar a trabalhar ou a continuar trabalhando mesmo tendo alcançado os parâmetros fixados para a concessão do benefício social.

Então, seja para complementar a renda e não perder o padrão de vida que usufruía antes de requerer o indigitado benefício, seja para continuar sua carreira profissional e consolidar a empreitada de sua vida, convalidando sua reputação, o trabalhador geralmente não deixa de trabalhar mesmo quando atinge os pressupostos indispensáveis para viver da merecida aposentadoria.

Quando retorna ao trabalho, entretanto, não goza de nenhum privilégio em relação aos demais trabalhadores, nem poderia, uma vez que estará sujeito àquelas mesmas regras enquanto sujeito à seguridade pública,  embora tenha a esperança de que o novo período de contribuições deva ser somado e considerado quando vier a requerer a revisão do benefício que recebe quando, de forma derradeira, deixar de trabalhar.

Correto? Afinal, foram recolhidas novas contribuições e, portanto, por isonomia e até por justiça, as mesmas devem ser convertidas em suplementação proporcional ao benefício originalmente recebido. Então?

Então, engana-se quem acreditou na justiça e na isonomia ou na igualdade entre os cidadãos, porquanto nega-se a este segurado a suplementação e alega-se que, pela bula constitucional, somente se pode aposentar uma única vez!

Mas, é identicamente constitucional a igualdade entre os brasileiros e nenhuma distinção pode ser feita entre eles, seja em virtude de raça, credo, convicção política, etnia ou diversidade de gênero!

Deduz-se, por óbvio, que não pode ser distinta a forma de a seguridade social tratar as contribuições que arrecada ou recolhe, segregando aquelas que provêm de quem já recebe proventos da aposentadoria daquelas recebidas de quem ainda não os requereu.  Se assim de fato proceder, trata de maneira desigual os iguais, afrontando direito constitucional!

Mas, não se trata de um seguro social, extensivo aos mesmos cidadãos? E, sendo um seguro, o “prêmio” que se paga mensalmente não se remunera um ativo que garante a sua devolução parcial suplementando o capital que se constituiu até que ocorra o ocaso, ou o “sinistro”, de definitiva cessação de sua atividade laboral?

Infelizmente, não é assim que as coisas funcionam no âmbito das decisões totalitárias que inspiram boa parte do estamento público. Para alguns destes administradores públicos de um país inarredavelmente pobre, diante da evidência de reconhecer um direito que pode vir a ser contestado e configurar prevaricação, nega-se tudo!

E busca-se no jargão protelatório a proteção para evitar a responsabilidade funcional, e não há porque reconhecer o direito até que a esfera da suprema e excelsa corte delibere, quem sabe um dia, arbitrando definitivamente a questão!

Até lá, em dado momento, o gestor inovou e diante do argumento da nefasta iminência do colapso das contas da previdência consagrou-se o instituto da desaposentação, eufemismo para escamotear a revisão do benefício.

Ora, as contribuições previdenciárias recolhidas não se destinam a mascarar ou disfarçar o rombo que o sistema de seguridade social eventualmente acumula! A única destinação das contribuições é gerar o benefício para o qual são reservadas! Para enfrentar o déficit há o Orçamento Geral da União e os tecnicismos da burocracia estatal!

Mas, o desaguadouro de ações dessa natureza resultou no reconhecimento pelo Judiciário que direitos estavam sendo afrontados, tanto é que o Juizado Especial Federal, último reduto a que o cidadão recorre para se proteger dos avanços da insaciável sanha arrecadatória da burocracia estatal, passou a reconhecer liminarmente a desaposentação como forma de reparar o dano causado ao direito de natureza patrimonial, posto que o benefício tem relação direta com a manutenção do segurado, porquanto assegura a sua subsistência.

Ainda assim, mesmo sob a égide da instância federal especial, não há consenso sobre a matéria e o cidadão que se lasque no momento em que -quando da apreciação do recurso do INSS combatendo a questão- a mesma instância que concedeu a tutela antecipada, em revisão de alçada superior, não se inibe e vê seus pares descaradamente divergirem e então vem a cassar o quanto foi concedido,  ordenando a cessação do benefício revisado!

Se as importãncias que recolheu a título de contribuição previdenciária quando do retorno à atividade laboral, em período posterior à sua aposentadoria, não puderem ser revertidas em suplementação do benefício que recebem, então, como corolário, só resta aos cidadãos, vítimas do engodo promovido pelos verdugos togados, demandarem a Previdência para que ela lhes restitua o quanto lhes foi indevidamente subtraído!

 

 

 

 

Autor: Sergio Krichanã Rodrigues

Consultor de Gestão em Empreendimentos Públicos e Privados, foi Assessor de Diretoria e Gerente de Coordenação de Engenharia da Cia. Paulista de Trens Metropolitanos; Diretor Administrativo e Financeiro da São Paulo Transporte S/A – SPTrans; Diretor de Administração e Finanças da Cia. Docas de São Sebastião; Diretor de Gestão Corporativa da São Paulo Obras – SPObras; e Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras da Cidade de São Paulo. [site:sergiokr.wordpress.com]

Uma consideração sobre “A igualdade é para todos?”

  1. “Verdugos togados” é a definição por excelência do substrato administrativo engendrado pela anomalia em que se constitui o sistema, não havendo, entretanto, outro que o substitua. Parabéns, querido Sérgio, pelos textos e pela amorosa iniciativa de comandar elucubrações que se opõem frontalmente às carências do pensamento e vêm engendrar novos estratos de resiliência para a sociedade paulistana.

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